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Parte 1 — Fundamentos 10 min de leitura

Valores, objetivos e direitos fundamentais

O artigo 2 do TUE enuncia os valores fundadores da União, o artigo 3 estabelece os seus objetivos e a Carta dos Direitos Fundamentais protege os direitos no âmbito definido pelo seu artigo 51. O artigo 7 do TUE prevê procedimentos preventivos e sancionatórios relativos a violações graves dos valores consagrados no artigo 2.

Resumo do estudo

Para que serve a UE — artigos 2.º e 3.º do TUE e a Carta.

  • Os seis valores do artigo 2.º do TUE (dignidade, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito, direitos)
  • Artigo 7.º do TUE — a «opção nuclear» contra violações graves
  • A Carta dos Direitos Fundamentais, juridicamente vinculativa desde o Tratado de Lisboa
Art. 2.º do TUE Art. 7.º do TUE Carta (2009)
Todos os capítulos

Visão geral

O artigo 2 do TUE enuncia os valores fundadores da União, o artigo 3 estabelece os seus objetivos e a Carta dos Direitos Fundamentais protege os direitos no âmbito definido pelo seu artigo 51. O artigo 7 do TUE prevê procedimentos preventivos e sancionatórios relativos a violações graves dos valores consagrados no artigo 2.

Bases jurídicas

Por que é importante

A cláusula relativa aos valores produz consequências jurídicas. As ameaças à independência judicial, à liberdade dos meios de comunicação social ou a mecanismos eficazes de combate à corrupção podem desencadear o procedimento previsto no artigo 7, ações por incumprimento e, quando o orçamento seja suficientemente afetado, o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito. Os limiares jurídicos e as regras de decisão diferem entre estes instrumentos.

Conceitos fundamentais — Reorganizados por tema

1. Os seis valores do artigo 2 do TUE. O artigo enumera, por esta ordem: dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, «incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias». Afirma, em seguida, que estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade em que prevalecem o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens.

O catálogo tem duas consequências institucionais: um Estado europeu que apresente um pedido de adesão deve respeitar estes valores e comprometer-se a promovê-los nos termos do artigo 49 do TUE, e a conduta de um Estado-Membro pode desencadear a aplicação do artigo 7.

2. Artigo 7. O procedimento tem duas vertentes:

  • •Preventiva (artigo 7(1)) — o Conselho, deliberando por maioria de quatro quintos dos seus membros e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave.
  • •Sancionatória (artigo 7(2)–(3)) — o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade (sem o Estado em causa) e após aprovação do PE, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode então suspender determinados direitos, incluindo o direito de voto no Conselho.

Em dezembro de 2017, a Comissão apresentou uma proposta fundamentada ao abrigo do artigo 7(1), relativa à Polónia, e encerrou o procedimento em maio de 2024. Em setembro de 2018, o Parlamento apresentou uma proposta ao abrigo do artigo 7(1), relativa à Hungria. Nenhum dos casos resultou numa verificação ao abrigo do artigo 7(2).

3. Objetivos previstos no artigo 3 do TUE. O artigo estabelece uma lista estruturada em vários níveis:

  • •Promover a paz, os valores da União e o bem-estar dos seus povos (3(1)).
  • •Proporcionar aos cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, com controlos nas fronteiras externas (3(2)).
  • •Estabelecer um mercado interno que promova o desenvolvimento sustentável, o crescimento equilibrado, a estabilidade dos preços, uma economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego, o progresso social, um elevado nível de proteção do ambiente, o progresso científico, a inclusão social, a igualdade entre mulheres e homens, os direitos da criança, a coesão económica, social e territorial e a diversidade cultural e linguística (3(3)).
  • •Estabelecer a união económica e monetária, cuja moeda é o euro (3(4)).
  • •Projetar os seus valores e interesses no resto do mundo (3(5)).

4. A Carta dos Direitos Fundamentais. Proclamada em Nice em 2000, tornou-se juridicamente vinculativa com o Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009. Contém 54 artigos distribuídos por sete títulos:

  • •Título I — Dignidade (artigos 1–5): dignidade do ser humano, direito à vida, direito à integridade do ser humano, proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, proibição da escravidão e do trabalho forçado.
  • •Título II — Liberdades (artigos 6–19): liberdade e segurança; respeito pela vida privada e familiar; proteção de dados pessoais; direito de contrair casamento e de constituir família; liberdade de pensamento, de consciência e de religião; liberdade de expressão e de informação; liberdade de reunião e de associação; liberdade das artes e das ciências; direito à educação; liberdade profissional e direito de trabalhar; liberdade de empresa; direito de propriedade; direito de asilo; proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição.
  • •Título III — Igualdade (artigos 20–26): igualdade perante a lei; não discriminação; diversidade cultural, religiosa e linguística; igualdade entre homens e mulheres; direitos das crianças; direitos das pessoas idosas; integração das pessoas com deficiência.
  • •Título IV — Solidariedade (artigos 27–38): direitos dos trabalhadores à informação e à consulta; direito de negociação e de ação coletiva; direito de acesso aos serviços de emprego; proteção em caso de despedimento sem justa causa; condições de trabalho justas e equitativas; proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho; vida familiar e vida profissional; segurança social e assistência social; proteção da saúde; acesso a serviços de interesse económico geral; proteção do ambiente; defesa dos consumidores.
  • •Título V — Cidadania (artigos 39–46): direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o PE e nas eleições municipais; direito a uma boa administração; direito de acesso aos documentos; Provedor de Justiça Europeu; petição; liberdade de circulação e de permanência; proteção diplomática e consular.
  • •Título VI — Justiça (artigos 47–50): direito à ação e a um tribunal imparcial; presunção de inocência e direitos de defesa; legalidade e proporcionalidade dos delitos e das penas; ne bis in idem (proibição de dupla penalização).
  • •Título VII — Disposições Gerais (artigos 51–54): âmbito de aplicação, nível de proteção, limites.

5. Âmbito de aplicação da Carta (artigo 51). A Carta tem por destinatários as instituições, os órgãos e os organismos da UE, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. No processo Åkerberg Fransson (processo C-617/10), o TJUE esclareceu que tal abrange as medidas nacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da UE. A Carta não alarga as competências da UE.

6. Direito a uma boa administração (artigo 41 da Carta). De importância prática para quem trabalha nas instituições da UE, este artigo consagra:

  • •o direito a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável;
  • •o direito de ser ouvido antes de ser tomada qualquer medida individual que o afete desfavoravelmente;
  • •o direito de acesso ao seu próprio processo;
  • •o dever de fundamentação por parte da instituição;
  • •o direito à reparação dos danos causados pelas instituições;
  • •o direito de se dirigir às instituições numa das línguas oficiais da UE e de obter uma resposta na mesma língua.

7. Carta vs. CEDH. Dois instrumentos diferentes, dois tribunais diferentes.

  • •A Carta faz parte do direito da UE e é aplicada pelo TJUE, no Luxemburgo.
  • •A Convenção Europeia dos Direitos Humanos é um tratado do Conselho da Europa aplicado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em Estrasburgo, com jurisdição sobre 46 Estados (todos os membros da UE e outros Estados).

Nos termos do artigo 6(2) do TUE, a UE é obrigada a aderir à CEDH. O Parecer 2/13 do TJUE (2014) considerou o projeto de acordo de adesão de 2013 incompatível com o direito da UE. As negociações foram retomadas em 2020 e resultaram num acordo provisório sobre a maioria dos projetos de instrumentos em março de 2023, mas a adesão ainda não estava concluída em 11 de julho de 2026.

Números e datas

DataEvolução
2000Carta proclamada solenemente em Nice sem força vinculativa
1 de dezembro de 2009A Carta torna-se juridicamente vinculativa com o Tratado de Lisboa
Dezembro de 2017A Comissão apresenta uma proposta fundamentada ao abrigo do artigo 7(1) relativa à Polónia
Setembro de 2018O Parlamento apresenta uma proposta fundamentada ao abrigo do artigo 7(1) relativa à Hungria
2020Adoção do regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito
2022O TJUE confirma a validade do regulamento nos processos C-156/21 e C-157/21

Desenvolvimentos recentes

O regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito foi aplicado pela primeira vez à Hungria em 2022. Este mecanismo de proteção do orçamento é juridicamente distinto do procedimento previsto no artigo 7 e das medidas adotadas ao abrigo de outros instrumentos de financiamento. O Relatório sobre o Estado de direito anual da Comissão, introduzido em 2020, abrange todos os Estados-Membros. Em 16 de junho de 2026, o Conselho analisou a situação da Hungria no âmbito do procedimento em curso previsto no artigo 7(1); até 11 de julho de 2026, não tinha sido tomada qualquer decisão ao abrigo do artigo 7(2).

Confusões frequentes

  • •A Carta não se aplica aos Estados-Membros de forma generalizada — apenas quando estes apliquem o direito da UE (artigo 51).
  • •A Carta não é a CEDH. A UE ainda não aderiu à CEDH.
  • •A «prosperidade» não consta do artigo 2 do TUE; constam a «dignidade do ser humano, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e direitos humanos».

Glossário resumido

  • •Artigo 2 do TUE — a cláusula relativa aos valores.
  • •Artigo 7 do TUE — o procedimento para sancionar violações dos valores.
  • •Ne bis in idem — artigo 50 da Carta: ninguém pode ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito.
  • •Condicionalidade do Estado de direito — Regulamento 2020/2092, que condiciona os fundos da UE ao respeito pelo Estado de direito.
  • •Tribunal de Estrasburgo / Tribunal do Luxemburgo — o TEDH está sediado em Estrasburgo; o TJUE está sediado no Luxemburgo.

Referências cruzadas

  • •Artigo 41 da Carta na prática institucional quotidiana → Capítulo 6 (Comissão), Capítulo 8 (Provedor de Justiça).
  • •Condicionalidade do Estado de direito e conceção do QFP → Capítulo 10, Capítulo 17.
  • •Carta enquanto direito primário → Capítulo 2.

Fontes primárias